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AUTOFALÊNCIA - ALTERNATIVA PARA EMPRESAS EM CRISE

  • Bianca Bello de Souza
  • 2 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 23 de nov. de 2020

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Poucas situações da vida são mais angustiantes do que perder um patrimônio amealhado com esforço, a falência de uma empresa gera: stress, depressão, pânico,suicídio e, via de regra, torna o devedor falido bastante vulnerável.



Entretanto, não precisa ser assim. Falência não é sinônimo de fim, muito pelo contrário pode ser o início de uma nova fase, ainda mais significativa. Tudo depende de como as dificuldades são enfrentadas. A primeira recomendação é consultar um profissional experiente.


DIFERENÇAS ENTRE FALÊNCIA, AUTOFALÊNCIA E PEDIDO DE RECUPERAÇÃO


Na atual Lei de Falências e Recuperação n. 11.101/2005. A autofalência, que é uma modalidade de falência, é instituto de iniciativa do sócio da empresa (devedor). Fato que as difere da falência que é requerida por terceiros.

Na Recuperação, o sócio pretende reerguer a empresa às suas próprias forças e para tanto se sujeita a apresentar um plano para aprovação da Assembléia de credores.


O que caracteriza a falência, por seu turno, é o encerramento da empresa em lenta agonia para os falidos - algumas se prolongam por décadas - vez que ela ocorre após várias tentativas frustradas de soerguimento que vêm acompanhadas de decisões infelizes, tomadas no calor do desespero tais como: empréstimos vultuosos, venda de ativos equivocada, promessas não cumpridas aos credores, e não raro, tentativas de fraudes. E nestes casos sim, pode se afirmar que o devedor: “no afã de se salvar, acaba por se suicidar”;


Na autofalência o sócio, após criteriosa avaliação patrimonial, decide pleitear o encerramento das atividades. Sem dúvida é medida auspiciosa - desde que bem planejada e conduzida, frise-se - onde o que se pretende é encerrar as atividades da empresa com algumas prerrogativas legais, de maneira mais célere e menos dolorosa que a falência e que demonstra boa fé por parte do devedor.


VANTAGENS DA AUTOFALÊNCIA


Contudo, o que realmente caracteriza a autofalência, é que o sócio goza de maior discricionariedade na fase pré falimentar o que permite - quando bem assessorado, novamente frise-se - um encerramento das atividades mais indolor. Alguns autores denominarem a autofalência como “suicídio necessário” - porque a empresa encerra as atividades - pode se afirmar, contudo, que, ainda que o encerramento das atividades da empresa seja inevitável, há vida, sim, e de qualidade, para o devedor, após a autofalência; Importante salientar que tanto na autofalência, quanto na falência, o rito processual, após a decretação da quebra, é o mesmo, com os mesmos efeitos para o falido. Tais efeitos estão elencados nos artigos 102, 103 e 104 da Lei 11.101/2005.



Em ambos os casos o falido devedor não poderá exercer atividade empresarial, nem dispor de seus bens e a meta é o pagamento dos credores em concurso e o encerramento das atividades.


Entretanto, na autofalência o processo tramita de maneira mais ordenada, onde os ímpetos das execuções podem ser contidos. Os bens impenhoráveis/ inalienáveis são protegidos, dentre outras medidas de salva guarda patrimoniais que podem ser tomadas.


A autofalência é preferível ao, muito comum, encerramento irregular de atividades empresariais porque aludido encerramento pode, inclusive, levar a uma desconsideração da personalidade jurídica onde os bens particulares dos sócios são avocados a responder pelas dívidas.


E ainda, as execuções são suspensas e os juros correm até a data da decretação da falência nos termos do artigo 124 da lei vigente:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.


DA INDICAÇÃO


Infelizmente o que se observa é o mau uso do instituto da autofalência, quando o empresário é induzido a pensar que poderá continuar com as atividades. Não poderá, pelo menos não da mesma forma.

Outra questão que dificulta a opção pela modalidade em comento é cultural, vez que falência remete à ideia: de quebra, de ruína, de fracasso, fatos que geram vergonha aos sócios.

Nada mais equivocado em um país onde as leis se alteram ao sabor dos humores dos dirigentes, onde há super tributação sobre a produção e o consumo e hiperinflação legislativa. Encerrar as atividades empresariais pode ser uma forma, além de digna, muito inteligente e excelente estratégia.


MOMENTO APROPRIADO


Insta destacar, contudo, que a autofalência não é panacéia para qualquer empresa em dificuldades financeiras, para ser bem-sucedida exige planejamento, razão pela qual se recomenda que aos primeiros sinais de dificuldades em arcar com suas obrigações junto aos credores (trabalhistas e tributários em destaque), já se busque consultoria jurídico junto a um escritório especializado.

CONCLUSÃO


No atual cenário legislativo a autofalência é modalidade de liquidação de atividade empresarial, ainda pouco conhecida e explorada, mas muito vantajosa quando bem indicada e conduzida;

Considerados os efeitos sobre o falido, como exemplo a impossibilidade de dispor do patrimônio ou participar como sócio empresário enquanto perdurar o processo, sem dúvida a celeridade da autofalência se revela uma opção sensata.



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