USUCAPIÃO - FORMA DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS NÃO INVENTARIADAS
- Bianca Bello de Souza
- 30 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de abr. de 2022
É muito comum , a não regularização de um imóvel junto ao registro imobiliário em face da não realização de inventário pelos herdeiros, tendo em vista os elevados custos com ITCMD, honorários e custas judiciais.
Cabe lembrar que, no Brasil, só é proprietário quem tem o imóvel registrado. Quando o imóvel não está registrado - pela ausência de inventário, por exemplo - os herdeiros costumam, entre si, dividir amigavelmente o imóvel e os bens do Espólio, passando a usufruir destes imóveis como possuidores (ou posseiros), perdendo-se a continuidade do registro imobiliário.
Com a ausência de registro, em nome dos herdeiros, muitos processos de usucapião promovidos, eram extintos por falta de registro anterior ou por ser fração de terreno com posse exclusiva, porém dentro de área maior, entendendo, alguns juízes, que a medida se tratava de divisão de imóvel por vias inadequadas.
Insta salientar que o registro imobiliário só passou a ser obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil, subsistindo inclusive áreas havidas antes desta data, vez que o Município de São José dos Pinhais, foi criado através da Lei nº 10 da então província de São Paulo, no dia 16 de julho de 1852.
A lei definia que a sede do município seria chamada Villa de São José dos Pinhais. O estabelecimento político da cidade se deu com a instalação da Câmara dos Vereadores, em 8 de janeiro de 1853. Em 27 de dezembro de 1897, a vila foi elevada à categoria de cidade.
Desta forma o número de áreas irregulares em São José dos Pinhais era gigantesco.
Recentemente, o escritório que assina está matéria, com larga experiência na regularização fundiária na região, obteve, em casos similares (dentre os muitos que existem), o reconhecimento da possibilidade registral de imóvel cujo registro já se perdera nos tempos e com os antecessores dos atuais possuidores, com as seguintes decisões proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO QUE DETERMINA QUE OS AUTORES FORNEÇAM INFORMAÇÕES ACERCA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, BEM COMO JUNTE MATRÍCULA ATUALIZADA DOS IMÓVEIS DOS CONFRONTANTES – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS DETERMINAÇÕES – TESE ACOLHIDA – DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – IMÓVEL USUCAPIENDO QUE NÃO POSSUÍ REGISTRO IMÓBILIARIO, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS – EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL QUE ESTARIA VIOLANDO O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – DESNECESSIDADE DE MATRÍCULA ATUALIZADA DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, VEZ QUE SUAS QUALIFICAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0057259-97.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.04.2022)
... RECEBIMENTO DA POSSE POR HERANÇA QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA USUCAPIÃO E NÃO ELIDE O INTERESSE PROCESSUAL DOS REQUERENTES – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO MEDIANTE EXERCÍCIO DE POSSE COM JUSTO TÍTULO – EXERCÍCIO DE POSSE POR HERDEIRO EM CONDOMÍNIO PRÓ INDIVISO JUNTO A OUTROS COERDEIROS – POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESDE QUE PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS E HAJA POSSE EXCLUSIVA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (AP 0025061-38.2017.8.16.0035, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, 18ªCC, 17.02.20)
Desta forma oportunizou-se uma real possibilidade para regularização fundiária de muitos imóveis em situação similar.
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